JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 26/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 1.- O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas na vigência do Código Civil de 1916 é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, VII, daquele diploma legal, tendo em vista a natureza especial desse dispositivo em relação ao art. 206, § 5º, I, do Código de 2002 - já considerada a regra de transição do art. 2.028 -, que abarca genericamente a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo irrelevante o fato de que a petição inicial tenha sido instruída com um cheque, como instrumento representativo da contratação originária. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.427.648/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 26/5/2014.)
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