JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
20/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 20/05/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO PACTUADO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente, é possível recebê-los como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. No caso, o apelo nobre não infirma o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual os Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003 autorizam a adesão ao acordo por meio eletrônico, o que ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A orientação contida no REsp 1107460 / PE, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos não levou em consideração a realidade dos acordos celebrados pela internet, consoante foi expressamente ressalvado no julgamento dos embargos de declaração que foram apreciados naquele feito. 4. Ademais, para se decidir que não há termo de adesão - quando a Corte de origem expressamente conclui pela existência de documentos que comprovam o protocolo eletrônico do respectivo termo - faz-se necessário o revolvimento dos elementos fáticos da demanda, o que está vedado nos termos consignados na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.330.654/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 20/5/2014.)
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