- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem não vislumbrou risco de lesão grave e de difícil reparação ao negar a antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória com o objetivo de impedir a demissão da recorrida em decorrência de ação transitada em julgado. No caso concreto, para rever as razões de decidir da Corte local, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 214.685/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.