JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. cobrança da taxa de serviço. legalidade. art. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. COBRANÇA DISPENSADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Em ação de exibição de documento, carece de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção de documentos nem comprova o pagamento da taxa de serviço quando exigido pela empresa com base no art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. 4. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos e não impugna a fundamentação do julgado recorrido. Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 400.664/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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