- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. cobrança da taxa de serviço. legalidade. art. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. COBRANÇA DISPENSADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Em ação de exibição de documento, carece de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção de documentos nem comprova o pagamento da taxa de serviço quando exigido pela empresa com base no art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. 2. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos e não impugna a fundamentação do julgado recorrido. Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 401.887/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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