- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS DO IPERGS. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL (ART.170-CTN). PRECEDENTES. 1. Caso em que o Tribunal de origem, em execução fiscal, ao negar provimento à pretensões da demandante, concluiu que o precatório, para ser compensado com dívidas de ICMS, a teor do art. 134 da Lei 6537/73, com a redação dada pela Lei 11.475/00, deveria ser oriundo de dívida contraída pelo Estado do Rio Grande do Sul, não podendo ser aceito se originário de débito de autarquia com autonomia financeira. 2. A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão da então agravante, se não houver legislação estadual autorizando a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Dentre os precedentes:AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 106.907/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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