- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. REMISSÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA E AO PARECER. POSSIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, haja vista a decisão impugnada estar devidamente fundamentada, com base na análise de prova documental e testemunhal. Ademais, é assente nesta Corte a possibilidade de adoção das razões de decidir do Juízo monocrático, ou até mesmo da fundamentação declinada em parecer, desde que se agregue motivação e pessoalidade ao acórdão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 336.360/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.