JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME DE CONTRABANDO DE COMPONENTES DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS". INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator dê provimento a recurso interposto contra acórdão em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A reiteração delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta do agente, devendo, portanto, ser sopesada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Ademais, a introdução de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional é proibida, constituindo sua prática o crime de contrabando e não de descaminho, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 378.374/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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