- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 25/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 334 DO CP. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - A inversão das conclusões a que chegou a instância ordinária, no sentido de que, com base no contexto fático-probatório dos autos, não estariam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da absolvição sumária da recorrente, sendo necessário o prosseguimento do processo penal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.291.079/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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