- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INTRODUÇÃO DE COMPONENTES. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução de componentes de máquinas caça-níqueis em território nacional configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância, em razão dos bens jurídicos tutelados, mensuráveis não apenas economicamente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.205.168/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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