- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA RELAÇÃO ESTABELECIDA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELA VIGÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A coisa julgada não produz seus efeitos quando ocorrida a modificação das circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a relação jurídica anteriormente acertada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente delineado que o título judicial transitado em julgado embasou-se em interpretação ultrapassada do STF bem como em normativo que sofrera alteração substancial com a prolação da Emenda Constitucional n. 33/2001, que acrescentou a alínea "h" ao inciso XII do § 2º do art. 155 do Constituição Federal, o que repercutiu nos efeitos da coisa julgada. 4. Qualquer conclusão contrária ao entendimento firmado pela Corte a quo, de que a modificação dos normativos constitucionais atingiram a relação jurídica anteriormente estabelecida, demandaria interpretação da Constituição Federal, cuja via do recurso especial se mostra inadequada, sob pena de invasão da competência do STF, a teor do disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 471.512/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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