- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 467, 468, 471, 472 E 473 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, PELA SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois, conforme restou assentado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 471.512/DF (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/05/2014) - recurso interposto, também, pela empresa ora agravante, em hipótese idêntica à dos presentes autos -, "a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema central abordado no recurso de Agravo de Instrumento, qual seja, a existência de decisão transitada em julgada que garantia ao recorrente o direito de não recolher ICMS. Diante do contexto recursal, o Tribunal de origem firmou compreensão de que os efeitos da coisa julgada tributária se prolongam enquanto ficarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que embasaram o provimento judicial. Tal alteração já teria ocorrido, com a modificação do texto constitucional decorrente da prolação da Emenda Constitucional 33/2001. É o que se infere da leitura da ementa do acórdão recorrido. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão". II. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial e no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 467, 468, 471, 472 e 473 do CPC, o Recurso Especial não merece prosperar, pois é uníssono o entendimento do STJ no sentido de que, alterado substancialmente o quadro normativo em relação ao qual a decisão transitada em julgado fora proferida - na hipótese em tela, a alteração dera-se com a superveniência da Emenda Constitucional 33/2001, com a qual se conformou a Lei Complementar 87/96 -, não há como pretender estender aquela decisão judicial a eventos posteriores, ocorridos sob paradigma legal substancialmente diverso. Confiram-se os seguintes acórdãos do STJ, referentes a recursos interpostos pela empresa ora agravante, em hipóteses que tratam das mesmas questões ora em análise: AgRg no AREsp 471.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 443.543/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 596.920/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014. III. Assim como nos precedentes acima, no caso dos autos o Tribunal de origem deixou expressamente delineado que o título judicial transitado em julgado embasou-se em quadro normativo que sofreu alteração substancial, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alínea h ao inciso XII do § 2º do art. 155 do Constituição Federal, o que repercutiu nos efeitos da coisa julgada. Por conseguinte, qualquer conclusão contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria inafastável interpretação da Constituição Federal, para o que a via do Recurso Especial mostra-se inadequada, sob pena de invasão da competência do STF, a teor do disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 411.045/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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