- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, PELA SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. No voto condutor do acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ apreciou fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. II. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial e no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 467, 468, 471, 472 e 473 do CPC, consta do acórdão embargado que o Recurso Especial não merece prosperar, pois é uníssono o entendimento do STJ no sentido de que, alterado substancialmente o quadro normativo em relação ao qual a decisão transitada em julgado fora proferida - na hipótese em tela, a alteração dera-se com a superveniência da Emenda Constitucional 33/2001, com a qual se conformou a Lei Complementar 87/96 -, não há como pretender estender aquela decisão judicial a eventos posteriores, ocorridos sob paradigma legal substancialmente diverso. Nesse sentido os seguintes acórdãos do STJ, referentes a recursos interpostos pela empresa ora embargante, em hipóteses que tratam das mesmas questões ora em análise: AgRg no AREsp 471.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 443.543/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 596.920/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014. III. Assim como nos precedentes acima, no caso dos autos o Tribunal de origem deixou expressamente delineado que o título judicial transitado em julgado embasou-se em quadro normativo que sofreu alteração substancial, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alínea h ao inciso XII do § 2º do art. 155 do Constituição Federal, o que repercutiu nos efeitos da coisa julgada. Por conseguinte, qualquer conclusão contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria inafastável interpretação da Constituição Federal, para o que a via do Recurso Especial mostra-se inadequada, sob pena de invasão da competência do STF, a teor do disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Precedentes do STJ. IV. Os presentes Embargos de Declaração também não merecem acolhida no ponto em que a embargante indica obscuridade no acórdão embargado e argumenta que a Segunda Turma do STJ teria que acolher o pleito recursal, em parte, para declarar a eficácia da coisa julgada até a edição da Emenda Constitucional 33/2001, porquanto, na Execução Fiscal de origem, os créditos tributários exequendos referem-se a fatos geradores ocorridos posteriormente à dita Emenda. V. Inexistindo, pois, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o mero inconformismo da embargante com as conclusões do decisum. Entretanto, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, tal como se pretende, in casu. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 478.495/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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