JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, PELA SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. No voto condutor do acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ apreciou fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. II. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial e no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 467, 468, 471, 472 e 473 do CPC, consta do acórdão embargado que o Recurso Especial não merece prosperar, pois é uníssono o entendimento do STJ no sentido de que, alterado substancialmente o quadro normativo em relação ao qual a decisão transitada em julgado fora proferida - na hipótese em tela, a alteração dera-se com a superveniência da Emenda Constitucional 33/2001, com a qual se conformou a Lei Complementar 87/96 -, não há como pretender estender aquela decisão judicial a eventos posteriores, ocorridos sob paradigma legal substancialmente diverso. Nesse sentido os seguintes acórdãos do STJ, referentes a recursos interpostos pela empresa ora embargante, em hipóteses que tratam das mesmas questões ora em análise: AgRg no AREsp 471.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 443.543/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 596.920/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014. III. Assim como nos precedentes acima, no caso dos autos o Tribunal de origem deixou expressamente delineado que o título judicial transitado em julgado embasou-se em quadro normativo que sofreu alteração substancial, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alínea h ao inciso XII do § 2º do art. 155 do Constituição Federal, o que repercutiu nos efeitos da coisa julgada. Por conseguinte, qualquer conclusão contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria inafastável interpretação da Constituição Federal, para o que a via do Recurso Especial mostra-se inadequada, sob pena de invasão da competência do STF, a teor do disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Precedentes do STJ. IV. Os presentes Embargos de Declaração também não merecem acolhida no ponto em que a embargante indica obscuridade no acórdão embargado e argumenta que a Segunda Turma do STJ teria que acolher o pleito recursal, em parte, para declarar a eficácia da coisa julgada até a edição da Emenda Constitucional 33/2001, porquanto, na Execução Fiscal de origem, os créditos tributários exequendos referem-se a fatos geradores ocorridos posteriormente à dita Emenda. V. Inexistindo, pois, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o mero inconformismo da embargante com as conclusões do decisum. Entretanto, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, tal como se pretende, in casu. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 478.495/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 25/11/2014

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 467, 468, 471, 472 E 473 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, PELA SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE A…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 24/04/2014

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA RELAÇÃO ESTABELECIDA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELA VIGÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questõe…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/10/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos arts. 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988. Alega que "o v. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual se reveste o tema, vale dizer, sobre a vi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 19/03/2015

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMBUSTÍEIS E LUBRIFICANTES. LC 87/96. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO QUE MODIFICA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são subm…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRECLUSÃO NO TOCANTE À EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFITICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A soluç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.