JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para a supressão de omissão. 3. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências que impediram que o apelo ultrapassasse o juízo de admissibilidade, em razão da preclusão consumativa. 4. Para chegar à conclusão de que há ou não litispendência seria necessário, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, em nova análise do agravo regimental da parte exequente, afastar o reconhecimento anterior da litispendência e restabelecer a decisão de fls. 297/304. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.106.097/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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