JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 16/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida redução da pena-base aplicada ao paciente, visto que essa matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Incide a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena, quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 anos. 4. Uma vez que não transcorreu o lapso prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, e pagamento de 1667 dias-multa. (HC n. 279.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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