- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 312, § 1º C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ETÁRIA. AGENTE QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS APÓS SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 115 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADES CONSTATADAS. REDUÇÃO REALIZADA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O termo "sentença", contido no art. 115 do CP diz respeito à primeira decisão condenatória, seja ela a do juiz de 1º grau ou a proferida pelo Tribunal. 3. Conforme precedentes desta Corte, não é cabível a redução do prazo prescricional, naqueles casos, como o dos autos, em que o acusado completa 70 anos de idade após a prolação da sentença condenatória. 4. Não é possível a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância, do pretendido reconhecimento das nulidades, tendo em vista a inexistência de manifestação no Tribunal a quo. 5. Argumentos genéricos e fatos comuns ao crime, ou elementares deste, não servem para justificar elevação da pena-base. 6. Não justificam majoração da pena por peculato alegações de falta de sentimento moral e personalidade mesquinha, motivos escusos e danosos ao patrimônio, circunstâncias ou conseqüências devastadoras, com inibição de outras atividades públicas essenciais, enganando administrados, pela condição de serem todos decorrencias ordinárias ao crime a que condenado o agente. 7. Habeas corpus não conhecido, mas de ofício concedida a ordem para reduzir as sanções penais impostas ao paciente. (HC n. 270.846/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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