JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CIDE, INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS. EMPRESA CONSUMIDORA FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a sentença, que deu pela ilegitimidade ativa da ora recorrente para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre combustíveis, e, por conseguinte, o direito à compensação ou restituição dos valores pagos, de vez que a empresa impetrante, que atua na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, não pode ser considerada contribuinte da aludida Contribuição, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 10.336/2001, porquanto se trata de mera consumidora final. II. Não houve, pelo Tribunal a quo, manifestação a respeito do disposto no art. 142 do CTN, o que torna a alegação de afronta a esse dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor das Súmulas 282 e 356/STF. III. Quanto à alegação de ilegalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre combustíveis - uma vez que os valores arrecadados, a esse título, não estariam sendo alocados às finalidades para as quais a Contribuição foi instituída -, além de não ter havido manifestação do Tribunal de origem a respeito da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas acima mencionadas, aplica-se, também, a Súmula 284/STF, pela flagrante deficiência na fundamentação, porquanto a recorrente não indicou expressamente o dispositivo de lei federal tido por violado. IV. As Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que o consumidor final não tem relação jurídico-tributária com o Fisco, de modo que não detém legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade ou pleitear a restituição de valores correspondentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre combustíveis. Precedentes: STJ, REsp 1.269.721/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.660/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013. V. Na forma da jurisprudência, "a legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto, a jurisprudência da Segunda Turma inclinou-se no sentido de que o consumidor final não tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da Parcela de Preço Específica (considerada espécie de Cide), mas sim o distribuidor do combustível, entendimento que se aplica ao caso. Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL sob o regime dos repetitivos (j. 24.3.2010), relativo ao IPI sobre bebidas, passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. In casu, é incontroverso que os contribuintes de direito da Cide sobre combustível são o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001), o que ratifica a inexistência de legitimidade ativa do consumidor final" (STJ, AgRg no REsp 1.160.826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010). VI. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.263.025/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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