- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESGUARDO DA MULTA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO DE CLÁUDIA ALVES MARQUES PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão específica referente a resguardar numerário para o pagamento de eventual multa civil não foi objeto de análise pela Corte de origem, pois limitou-se a aduzir que a agravante não pode ser responsável solidária por todo o prejuízo eventualmente causado por quadrilha da qual não é integrante. 2. Contudo, é preciso destacar que, na hipótese dos autos, o recurso especial da União apontou efetivamente violação ao art. 535, inciso II, do CPC, ante a omissão da referida tese. Vê-se que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo sob pena de supressão de instância. Retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração que se impõe. Agravo regimental de CLAUDIA ALVES MARQUES provido em parte. Recurso especial da UNIÃO provido, por violação ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp n. 1.263.784/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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