JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/05/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 29/05/2014, p. 02/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORTE ESPECIAL DO STJ. INCLUSÃO EM PAUTA. JULGAMENTO REALIZADO NA SEXTA SESSÃO SUBSEQUENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. 1. A rejeição dos presentes Embargos de Declaração implicaria a manutenção da sistemática atualmente em vigor no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, uma vez incluído em pauta o processo, não se faz necessária nova publicação e intimação das partes, independentemente do número de sessões pendentes do respectivo julgamento. 2. O caso concreto é paradigmático e propicia reflexão mais aprofundada sobre essa praxis, em razão de o acórdão embargado ter sido proferido sob a sistemática do art. 543-C do CPC, que reclama ampla participação das partes na formação do convencimento judicial e, a critério do Tribunal, até mesmo de pessoas, órgãos ou entidades interessadas na controvérsia (art. 543-C, § 4°, do CPC). 3. Trata-se de uma daquelas situações em que o Superior Tribunal de Justiça não se deve guiar pelo procedimento de outros tribunais. Ao contrário, deve dar o bom exemplo. Há que se fazer o certo. E o certo é assegurar a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica. 4. Não se pode desconsiderar que este é um Tribunal nacional, um Tribunal de superposição, onde atuam advogados que vêm dos extremos mais remotos do nosso País. 5. Nesse sentido, causa intensa preocupação, além do caso concreto, a situação dos advogados que se deslocam a Brasília, com despesas custeadas por seu cliente, que, amiúde, é pessoa humilde e somente pode dispor de passagem uma única vez, sem conseguir arcar com os custos da segunda, terceira e, muito menos, quarta e quinta viagens. 6. O estabelecimento de um limite de três sessões para dispensa de nova publicação é um início, um limiar para a retificação da omissão até hoje verificada, sem prejuízo de a questão ser deliberada oportunamente mediante reforma do Regimento Interno. No Processo Civil brasileiro, a surpresa e o ônus financeiro excessivo são incompatíveis com o due process e com os pressupostos do Estado de Direito que, no nosso caso, é antes de tudo Social. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/5/2014, DJe de 2/12/2014.)
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