JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
15/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 15/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO VOLUNTÁRIO NO INTENTO CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RÉUS E CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INDICIÁRIA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Inexiste o vício de omissão e, portanto, não procedem os embargos de declaração quando a decisão embargada traz à lume elementos de fato e de direito que põem termo à controvérsia então estabelecida, concluindo com base nesses mesmos elementos haver lastro fático-jurídico na condenação daquele que, voluntariamente, prossegue na execução e leva a cabo a prática delitiva, embora haja desistência de um dos corréus, sendo inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A interposição de recurso especial, com base exclusiva em possível violação e interpretação divergente dada ao art. 580 do Código de Processo Penal, inviabiliza, por impossibilidade formal, a análise de quaisquer outros temas que não foram suscitados na impugnação especial, embora objeto de análise em sede de apelação. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 839.001/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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