- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PARA OUTRA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PLEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração, colimando-se efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática, a bem da melhor técnica, são recebidos como agravo regimental. 2. A par de não ser possível a extensão de trancamento de uma ação penal a outra, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal, mostra-se reprovável o comportamento dos patronos do recorrente que silencia acerca da prevenção de outro órgão julgador para deliberar acerca da segunda ação penal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 39.538/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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