JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRA A MESMA DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 469.749/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2014). II. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração para suprir o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro. Configurada, no caso, a omissão, merece o acórdão ser integrado. III. A tese de cerceamento de defesa, embora deduzida no Recurso Especial, não pode ser conhecida, tendo em vista que não houve a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pelo acórdão recorrido, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia à espécie. Precedentes do STJ. IV. À luz das provas produzidas nos autos, concluiu o Tribunal de origem que não restou demonstrada a manutenção de dependência econômica da ora embargante em relação ao falecido servidor público, a autorizar o pagamento da pensão por morte, prevista no art. 215 c/c art. 217 da Lei 8.112/90, pelo que rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. "O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea 'c', do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). VI. Primeiros Embargos Declaratórios acolhidos em parte, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. Segundos Embargos Declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 247.327/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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