- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. I. A decisão ora agravada - que conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial - entendeu que, como não foi realizado o preparo, o Recurso Especial é inadmissível, ante o óbice da Súmula 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". II. O Agravo Regimental, porém, não impugna os fundamentos da decisão agravada e limita-se a reiterar as razões do Recurso Especial, tratando de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora agravada, estando o recurso, assim, dissociado do julgamento em análise. III. Assim, interposto Agravo Regimental com fundamentação deficiente e dissociada da decisão agravada, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo as Súmulas 182 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal, a última aplicável por analogia. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 481.242/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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