- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão estadual ao afastar a ilegitimidade passiva da recorrente, bem como o alegado enriquecimento ilícito por parte do recorrido, formou seu entendimento amparado nos elementos fáticos existentes nos autos, bem como da relação contratual estabelecida. Rever esse entendimento demandaria reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O acórdão estadual ao adotar como critério de conversão da obrigação em indenização, o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 477.425/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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