- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EQUIPARAÇÃO DE PENSÃO DE FISCAL DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL COM A REMUNERAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 12, II E V, DA LEI COMPLEMENTAR 73/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Consta na decisão agravada: "(...) Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado." 2. No mais, para melhor elucidação da matéria discutida nos autos, cumpre transcrever trecho do voto condutor do acórdão objurgado (fls. 110-117, e-STJ): "O cerne da questão é o reconhecimento ou não da equiparação da pensão recebida pelo apelado de fiscal do extinto Instituto do Açúcar e Álcool - IAA com a remuneração do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (atualmente denominado Auditor Fiscal da Receita Federal), bem como a fixação dos honorários advocatícios e a aplicação dos juros de mora. Inicialmente, importa verificar que não ocorre a prescrição do fundo de direito quando a relação jurídica é de trato sucessivo, não se tendo qualquer notícia de que a apelante tenha pleiteado administrativamente o direito, ou que a administração pública tenha manifestado expressa negativa à pretensão. Ocorrência, apenas, da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. No mérito, é consabido que a Constituição Federal em seu art. 40, parágrafo 8º, estabelece que aos aposentados e pensionistas devem ser estendidos os mesmos benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou equiparação. Portanto, deve ser estendido aos aposentados e pensionistas de Fiscais do IAA a equiparação de seus proventos/pensão com a remuneração dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (atualmente denominada Auditor fiscal da Receita Federal), em virtude de tal aproveitamento ter ocorrido com os fiscais do IAA que se encontravam na ativa." O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações em que servidores públicos pleiteiam diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Aplica-se, in casu, a Súmula 85/STJ. 3. No tocante à suposta afronta ao art. 12, II e V, da Lei Complementar 73/1993, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e pelo órgão julgador. Esta Corte Superior entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos de lei supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Quanto ao mérito, sabe-se que a Lei 8.029/1990, que autorizou a extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), determinou, por sua vez, o aproveitamento dos servidores no órgão responsável pela sua incorporação. 5. No âmbito do Ministério da Fazenda, conforme consta do acórdão, "o cargo de atribuições compatíveis com as desempenhadas pelos Fiscais de Tributos do IAA é o de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional." (fl. 112, e-STJ). Com efeito, o cargo foi criado pela Lei 5.645/1970, o qual apresenta correlação com o de Auditor Fiscal no que concerne à natureza dos trabalhos executados, relacionados às atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, em consonância com o disposto no art. 30 da Lei 8.112/1990. Precedentes: REsp 642.866/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 23/04/2007, EREsp 279.920/PE, Rel. Min. Paulo Medina, Terceira Seção, DJ 6/2/2006, (REsp 778.533/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/2/2006. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.523.306/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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