JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE FISCAL DE TRIBUTO DO EX-IAA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS À CATEGORIA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO IRPF SOBRE OS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA AUTORA INCAPAZ. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.713/88. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, Maria das Graças Camelo Martin de Arribas ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 5.393.777, 76 (cinco milhões, trezentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), em 17/02/2014, objetivando a equiparação dos provento de aposentadoria provenientes do cargo de Fiscal de Tributos do extinto Instituto de Açúcar e do Álcool - IAA - com a remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. III - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do IV - Quanto à prescrição, é cediço que nas hipóteses em que pensionistas de falecidos servidores aposentados no cargo Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool pleiteiam em juízo a equiparação da pensão aos vencimentos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a prescrição se renova mês a mês, atraindo a incidência da Súmula n° 85/STJ. Neste sentido: AgRg no REsp 1245941/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 13/06/2011. V - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os antigos Fiscais de Tributos do Instituto do Açúcar e do Álcool têm direito ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (atual Auditor Fiscal da Receita Federal). Neste sentido: REsp 1302114/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 26/06/2012; AgRg no REsp 1145897/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011; EREsp 361.107/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 06/08/2008. VI - No mesmo sentido é a jurisprudência do STF: AI 593492 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015; e AI 601974 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014. VII - A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 7.713/1988. Neste sentido: REsp 1825124/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1825251/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019. VIII - Recursos especiais desprovidos (REsp n. 1.521.525/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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