- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EQUIPARAÇÃO DE PENSÃO DE FISCAL DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL COM A REMUNERAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85/STJ. CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a equiparação dos provento de aposentadoria provenientes do cargo de Fiscal de Tributos do extinto Instituto de Açúcar e do Álcool - IAA - com a remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que não ocorre a prescrição do fundo de direito quando a relação jurídica é de trato sucessivo, não se tendo qualquer notícia de que a apelante tenha pleiteado administrativamente o direito, ou que a administração pública tenha manifestado expressa negativa à pretensão. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.521.525/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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