JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 28/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/1998. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 1.704/1998. AFASTAMENTO. RESP REPETITIVO 1.235.513/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, da relatoria do em. Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considerado para se aferir o direito em questão, o qual pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se, entretanto, que o trânsito em julgado ocorreu em 21/6/2001 (e-STJ Fl. 288). A compensação poderia, assim, ter sido suscitada no processo de conhecimento, já que a alegada reestruturação da carreira foi anterior à sentença exequenda, ou seja, antes da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.291.639/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 28/8/2014.)
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