- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/FUNRURAL RECOLHIDA POR PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se limitou a afirmar que, "não obstante a suspensão do art. 30/IV da Lei 8.212/1991, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica de recolher o tributo. Adota-se aqui o entendimento do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE/RG 718.874-RS" (fl. 393, e-STJ). 2. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal originário, sob enfoque eminentemente constitucional, sendo inviável o exame da insurgência em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. Tem-se, assim, que não compete ao STJ a apreciação da questão suscitada, ainda que, para tanto, a parte recorrente haja invocado dispositivo infraconstitucional, pois se trata de questão de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao STF o exame da questão. 4. Ademais, verifica-se que a tese recursal não foi objeto de debate pela instância ordinária, nem tampouco suscitada em Embargos de Declaração. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. "Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.718.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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