JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS. LEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade e inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos rurais (Funrural), exigida do empregador rural pessoa física, prevista pelo art. 25 da Lei n. 8.212/91, bem como a restituição do indevidamente pago a tal título nos dez anos que antecederam à propositura da ação. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição de parte da pretensão relativa ao período anterior a 29/5/2005 e em relação à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/09/2017. III - É o que se confere do seguinte trecho do acórdão (fls. 644-646): "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 669, firmou a seguinte tese de repercussão geral: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (...) No caso dos autos, está demonstrada a legitimidade ativa do autor, ou seja, de empregador rural pessoa física. Com efeito, os documentos que instruem os autos comprovam a aludida condição (notas fiscais e RAIS - eventos 1 e 24 dos autos originários). No que diz respeito ao empregador rural pessoa física, o artigo 12, V, 'a' da Lei nº 8212/91) determinou que fossem considerados como empresa para ns de contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91. Em função dessa equivalência por força de dispositivo legal, bem como falando a Constituição, no art. 195, I em 'empregador', a pessoa física que se dedicasse à atividade rural com o auxílio de empregados ficou sujeita às contribuições sociais exigidas das pessoas jurídicas, passando a contribuir, com a extinção do PRORURAL, somente sobre a folha de salários de seus empregados, já que não sujeito à COFINS. A contribuição sobre a folha de salários tornou-se exigível apenas a partir de 24/10/91, em observância ao prazo nonagesimal. No entanto, em dezembro de 1992, a Lei n.º 8.540/92 incluiu a pessoa física referida na alínea 'a' do inc. V do art. 12 (o empregador rural pessoa física) como obrigada à contribuição do artigo 25 da Lei 8212/91, à alíquota de 2% da receita bruta decorrente da comercialização da sua produção, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, conforme noticiou o sítio daquela Corte em 03.02.2010. Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, tem-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas não pode ser validamente exigida nestas bases. Em que pese reconhecida a referida inconstitucionalidade, não se faz possível a restituição/compensação pretendidas, haja vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. Já o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após a edição da Lei nº 10.256/2001, reintroduziu o empregador rural pessoa física como sujeito passivo da contribuição social, com a aplicação de alíquota ad valorem sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção." IV - Nesse sentido: "É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019.) V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.757.744/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/2/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.617.122/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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