JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica à falta de prequestionamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outrossim, a Corte regional decidiu a causa à luz da orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE 718.874/RS (Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 3/10/2017). 4. Não compete ao STJ a apreciação da questão suscitada, ainda que, para tanto, a parte recorrente haja invocado dispositivos infraconstitucionais, pois trata-se de questão de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao STF o exame da questão. 5. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º da Resolução 15/17 do Senado Federal e 1º, §§ 1º e 2º do Decreto 2.346/97. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.903/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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