- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS SEM A DEVIDA APOSIÇÃO DOS SELOS DO IPI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o empresário que comercializa mercadoria sujeita ao selo do IPI também tem a obrigação de verificar a correta aposição do selo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento dos tributos e sofrer as sanções cabíveis. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (arts. 97, 142, 149, 174, 195, caput e parágrafo único, do CTN e arts. 23, 24 e 25 do Decreto-Lei 1455/76) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo. É indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. Precedentes. 4. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.434.715/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 28/11/2014.)
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