JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. RELÓGIOS DE PULSO EXPOSTOS À VENDA SEM O SELO DE CONTROLE DO IPI. ORIGEM NÃO COMPROVADA DA MERCADORIA APREENDIDA. PENA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que caracterizada a responsabilidade do comerciante pela falta de selo de controle do IPI em relógios de pulso expostos à venda, sem nenhuma ilegalidade no auto de infração, com a consequente aplicação da pena de perdimento da mercadoria apreendida. 2. O uso do selo de controle do IPI é obrigatório para expor o produto à venda. Sua falta ou uso impróprio autorizam considerar o produto respectivo como não identificado e de origem desconhecida. 3. O art. 514, III, do Decreto nº 4.544/2002, prevê a possibilidade de aplicação da pena de perdimento da mercadoria aos estabelecimentos que possuírem os produtos relacionados, incluídos os das posições 91.01 e 91.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (hipótese dos autos), cuja origem não for comprovada. 4. No âmbito estreito do recurso especial, não há como desconstituir a conclusão de que a origem da mercadoria restou sem comprovação, ausente qualquer evidência de arbitrariedade ou ilegalidade no auto de infração, uma vez que essas questões demandariam necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausência de impugnação no agravo regimental quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, se não realizado o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos divergentes e comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados, elementos indispensáveis à demonstração do dissídio. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.448.938/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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