- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 29/05/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTUITO PREQUESTIONADOR NÃO CARACTERIZADO. OBJETIVO PROCRASTINATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO INADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A segunda reiteração de embargos declaratórios, aduzindo os mesmos argumentos dos anteriores, desqualifica o alegado intuito de prequestionar dispositivos legais supostamente violados. 2. Reconhecida a finalidade procrastinatória do recurso declaratório, é inevitável a imposição de multa pelo magistrado, nos moldes da autorização contida no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Inexistindo condenação, porque julgados improcedentes os pedidos, a verba honorária deve ser fixada na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. No caso concreto, o valor da causa não constitui base de cálculo adequada para estabelecer a remuneração do profissional que representou a parte vencedora, justificando a reforma da decisão monocrática. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.229.921/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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