JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTUITO PREQUESTIONADOR NÃO CARACTERIZADO. OBJETIVO PROCRASTINATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO INADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A segunda reiteração de embargos declaratórios, aduzindo os mesmos argumentos dos anteriores, desqualifica o alegado intuito de prequestionar dispositivos legais supostamente violados. 2. Reconhecida a finalidade procrastinatória do recurso declaratório, é inevitável a imposição de multa pelo magistrado, nos moldes da autorização contida no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Inexistindo condenação, porque julgados improcedentes os pedidos, a verba honorária deve ser fixada na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. No caso concreto, o valor da causa não constitui base de cálculo adequada para estabelecer a remuneração do profissional que representou a parte vencedora, justificando a reforma da decisão monocrática. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.229.921/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 22/04/2014

PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, FIXADA NOS TERCEIROS ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. ELEVAÇÃO A 10%. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR. 1. Diante do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração, impôs-se a sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Na presente espécie, o expediente in…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 05/08/2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MULTA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência segundo a qual os segundos embargos de declaração são vocacionados ao saneamento de vício existente no julgamento dos primeiros embargos, mostrando-se impróprio reagitar-se questão que não diga respeito ao julgamento imediatamente antecedente ou se refira ao julgamento das instâncias o…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 23/09/2014

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 580, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgament…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 24/06/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cent…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 10/06/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.