- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MULTA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência segundo a qual os segundos embargos de declaração são vocacionados ao saneamento de vício existente no julgamento dos primeiros embargos, mostrando-se impróprio reagitar-se questão que não diga respeito ao julgamento imediatamente antecedente ou se refira ao julgamento das instâncias ordinárias. 2. Diante da reiteração de embargos protelatórios, e em sendo o valor atribuído à causa meramente simbólico (R$ 100,00), de modo que nenhum percentual incidente sobre ele teria aptidão dissuasória, cabe a exasperação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, in fine, do CPC, a patamares superiores (no caso, R$ 2.000,00), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor. 3. Embargos de declaração rejeitados com exasperação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.204.425/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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