JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MULTA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência segundo a qual os segundos embargos de declaração são vocacionados ao saneamento de vício existente no julgamento dos primeiros embargos, mostrando-se impróprio reagitar-se questão que não diga respeito ao julgamento imediatamente antecedente ou se refira ao julgamento das instâncias ordinárias. 2. Diante da reiteração de embargos protelatórios, e em sendo o valor atribuído à causa meramente simbólico (R$ 100,00), de modo que nenhum percentual incidente sobre ele teria aptidão dissuasória, cabe a exasperação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, in fine, do CPC, a patamares superiores (no caso, R$ 2.000,00), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor. 3. Embargos de declaração rejeitados com exasperação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.204.425/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 26/08/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. 2. A recalcitrância da parte embargante em aceitar a decisão deste STJ, com a interposição de novos embargos de declaração quando nos anteriores já lhe havia sid…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 05/08/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a sanar no julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento de anteriores Embargos de Declaração. 2.- Diante da procrastinação objetiva decorrente dos segundos Embargos, de rigor a imposição da mult…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 22/04/2014

PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, FIXADA NOS TERCEIROS ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. ELEVAÇÃO A 10%. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR. 1. Diante do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração, impôs-se a sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Na presente espécie, o expediente in…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 26/03/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição mas sim reformar…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 20/02/2014

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido. 2. A oposição, pela segunda vez, de embargos de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.