- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que a retenção de veículo não se sujeita a prazo e está condicionada à liberação do veículo ao pagamento das despesas de depósito, limitado o prazo de 30 dias para o pagamento. 2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 474 do CPC, uma vez que o dispositivo legal invocado não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias: 5. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 424.204/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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