- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 20/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ATOS COMETIDOS PELO RECORRENTE DISTINTOS DOS ATRIBUÍDOS ÀS DEMAIS PESSOAS DELATADAS. CONEXÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE NO MÍNIMO DUAS AÇÕES PENAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao recorrente foi formalmente imputada conduta delituosa praticada em momento completamente distinto daquela que se atribui ao prefeito municipal, exsurgindo dos autos, ainda, que as condutas em análise voltaram-se para objetos materiais distintos (uma para a fraude de certame licitatório, outra para a obtenção de vantagem indevida em razão do cargo). 2. Não há falar, também, em conexão, já que, por se tratar de regra de modificação de competência, pressupõe a existência de, no mínimo, duas ações penais, o que não ocorre in casu, pois somente o recorrente foi denunciado, tendo o respectivo inquérito policial se iniciado com a sua prisão em flagrante, não havendo notícia de que tenha sido instaurado processo penal em desfavor do Chefe do Executivo Municipal. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PREFEITO MUNICIPAL CITADO PELO DELATOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCLUSÃO NA INVESTIGAÇÃO E NA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. AUTONOMIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual o princípio da indivisibilidade só incide nas ações penais privadas. 2. Se o Ministério Público, a quem compete privativamente promover a ação penal pública, concluiu não ser cabível a inclusão do Chefe do Poder Executivo Municipal na investigação mencionada, impossível, na via estreita do writ, afastar tal entendimento, reconhecendo que aquele "estava ciente" ou "tinha o domínio dos fatos que estavam sendo denunciados", conforme se pretende, em respeito à autonomia conferida ao órgão pela Constituição Federal. 3. Não compete a esta Corte determinar o encaminhamento da investigação ao Tribunal estadual para que lá seja processada em razão de foro por prerrogativa daquele cuja conduta, alegadamente, deveria ter sido investigada, sob pena de conferir ao recorrente a atribuição titular da ação penal, o que é vedado no ordenamento jurídico quando esta for pública incondicionada. 4. Recurso improvido. (RHC n. 46.255/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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