- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÕES CORPORAIS. PACIENTE JÁ PROCESSADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DA VÍTIMA. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA AÇÃO PENAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR. ORDEM DENEGADA PELA CORTE DE ORIGEM EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA CASTRENSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Na hipótese dos autos, o paciente já respondeu pelos mesmos fatos, praticados contra as mesmas vítimas (delito de lesões corporais), perante o Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, o que torna inviável o prosseguimento da ação penal instaurada perante a Justiça Militar da Comarca de Campo Grande/RS. 3. Ainda que proferida por juiz alegadamente incompetente, a sentença que declarou extinta a punibilidade em decorrência da decadência do direito de ação da vítima faz coisa julgada material, obstaculizando a instauração de nova ação penal, pelo mesmo fato e com as mesmas vítimas, perante a Justiça castrense. 4. A ação penal em trâmite perante a Justiça Militar deve ser extinta, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a extinção da Ação Penal n. 0024561-27.2013.8.12.0001, em trâmite perante a Auditoria Militar de Campo Grande/MS. (HC n. 281.523/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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