- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÕES. SEGURANÇA E TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cuida-se de impetração contra ato administrativo da diretoria de fórum que determinou a realização da função de transporte de documentos por agentes de segurança. No entender dos servidores, a determinação violaria a regulamentação incidente sobre suas atividades, conforme consignadas na Portaria n. 7.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Do exame ao ato regulamentar, não é possível ver a alegada violação, pois a realização do transporte de documentos em viatura somente por um segurança, em determinados casos, não induz ao abandono do meio de transporte, conduta essa vedada pelo art. 8º da Portaria n. 7.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Ademais, como fixado no referido regulamento - a Portaria n. 7.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - é possível utilizar o conceito de discricionariedade administrativa para abarcar casos nos quais seria desarrazoado o uso de mais de um servidor para atividades de transporte. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 34.206/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.