- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ESCOLTA DE PRESOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI ESTADUAL 13.054/98. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Consoante disposto no art. 144, § 7º, da CF/88, "a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública", entre os quais se incluem as Polícias Civil e Militar. II. A Lei Estadual 13.054, de 23/12/1998, que dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado e dá outras providências, estabelece, em seus arts. 1º e 2º, que compete à Polícia Militar a escolta de presos, no Estado de Minas Gerais. III. Assim sendo, inexiste amparo legal para a determinação judicial de escolta de presos, por Policiais Civis, no Estado de Minas Gerais, uma vez que tal incumbência, por força da aludida Lei Estadual, cabe aos Policiais Militares. IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "as polícias civil e militar têm atribuições específicas estabelecidas em lei estadual. A escolta de presos para apresentação à Justiça é geralmente atribuição da Polícia Militar, o que também ocorre no Estado de Minas Gerais, por força da Lei Estadual 13.054/98" (STJ, RMS 19.269/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/06/2005). V. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 39.706/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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