JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Primeira Seção no julgamento do REsp 1.235.513/AL, da Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 20/8/2012, firmou-se no sentido de que, "não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2. Diante da arguição de pré-existência de um acordo coletivo entre o BACEN e o sindicato que representa os exequentes cerca de quatro anos antes do ajuizamento da ação ordinária coletiva que originou o título judicial, incumbia à parte executada suscitar tal fato impeditivo do direito postulado pelo sindicato, sob pena de incorrer na regra do art. 474 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.393.958/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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