- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem vale-se de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. No caso, o argumento a respeito da impossibilidade de a compensação ser alegada como matéria de defesa nos embargos à execução não foi devidamente invocado nos embargos declaratórios opostos na origem, nem na fundamentação de contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC, o que afasta a suscitada omissão, haja vista que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia nos limites em que foi provocado pelas partes. 3. A ausência de análise no acórdão recorrido sobre o momento adequado para o Bacen buscar a compensação impede o conhecimento do tema no âmbito do apelo nobre, em virtude da ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 4. A violação da coisa julgada foi repelida na origem, por reconhecer-se que o título judicial formado na ação coletiva não abordou a compensação das diferenças devidas, nem as vedou, de modo que a providência realizada na fase executiva limitou-se a enquadrar o caso concreto ao conteúdo material do título executivo. A revisão dessas conclusões requer a análise dos elementos probatórios da lide, o que não é permitido na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, bem como a ausência de prequestionamento quanto ao momento da compensação prejudica, in casu, a análise da divergência jurisprudencial, seja pela impossibilidade de se demonstrar a similitude fática entre os arestos trazidos a confronto, seja porque o prévio debate da matéria na instância ordinária também é requisito do apelo nobre fundamentado no dissídio pretoriano. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.745/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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