- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BACEN. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. REAJUSTE DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer ponto prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegados em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não cabe a compensação, em Embargos à Execução, do reajuste de 11,98% com reajustes pagos em acordo coletivo, o qual foi celebrado anteriormente à Ação de Conhecimento e não suscitado em momento oportuno. 4. Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão do Bacen de rediscutir, em Embargos à Execução, tema já decidido no processo de conhecimento. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 239.679/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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