- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 01/07/2014
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA SER RÉ EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR EX-PARTICIPANTE, QUE PROCEDEU AO RESGATE DE SUAS CONTRIBUIÇÕES. RESGATE. INSTITUTO PELO QUAL EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ANTES DE FAZER JUS AO BENEFÍCIO, DESLIGA-SE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, RECEBENDO EXCLUSIVAMENTE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE VERTEU AO PLANO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. DESNECESSIDADE. MEDIDA QUE NÃO CONTEMPLA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE, POIS OS CÁLCULOS DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO DEPENDEM TÃO SOMENTE DA DISCRIMINAÇÃO DA DATA DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO EX-PARTICIPANTE E RESPECTIVOS VALORES NOMINAIS. 1. O artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada fechada administram os planos em gestão compartilhada (arts. 11 e 15 da Lei Complementar n. 108/2001 e 35 da Lei Complementar n. 109/2001) entre representantes dos participantes, assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, o art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que as informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico, deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador. 2. Nesse passo, como as instâncias ordinárias apuraram que a prestação de contas foi "feita de forma genérica", não propiciando ao autor "ver prestadas individualmente as contas quanto às contribuições que verteu no período de filiação", é inequívoca a legitimidade passiva da entidade de previdência privada recorrente. Precedentes. 3. Resgate é instituto jurídico do regime de previdência privada pelo qual o ex-participante - que ainda não atingiu a qualidade de assistido (beneficiário) do plano de benefícios - opta por se desligar da relação jurídica contratual, tendo direito tão somente à devolução, com atualização monetária pelo índice IPC, com inclusão dos expurgos inflacionários, dos valores que aportou ao fundo formado pelo respectivo plano de benefícios (Súmulas 289 e 290 do STJ). 4. O autor da ação de prestação de contas fez o resgate das contribuições vertidas e, por meio da ação de prestação de contas, pretende aferir se o valor restituído corresponde ao montante ao qual faz jus. Dessarte, a controvérsia deve se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual do autor (ex-participante) no exame acerca da gestão do fundo formado. 5. Com efeito, a decisão recorrida impõe providência inútil, que não contempla os princípios da economia processual e da celeridade, cabendo ser estabelecido que a prestação de contas consistirá apenas na discriminação, com data e valor nominal (histórico) de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante, propiciando seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recurso repetitivo, REsp 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, que admitiu também a inclusão dos expurgos inflacionários. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.168.936/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 1/7/2014.)
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