JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/02/2018, p. 02/04/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO PARA EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. IMPRESCINDIBILIDADE. RESGATE. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES VERTIDOS PELO EX-PARTICIPANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FORMA MERCANTIL. INUTILIDADE. 1. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. 2. Por um lado, a instauração de demanda judicial, com o escopo de obter a prestação de contas, tem o objetivo de liquidar a relação de direito material, constituindo procedimento com a destinação específica de compor litígio real entre as partes, só ressaindo o interesse quando haja recusa na dação ou na aceitação das contas particulares. 3. Por outro lado, por ocasião do julgamento de leading case, sob o rito da repercussão geral, pelo Plenário - RE 631.240, relator Ministro Roberto Barroso -, o STF perfilhou o entendimento de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se configurar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, não se caracterizando, no tocante a requerimento administrativo, ameaça ou lesão a direito antes da sua apresentação, da apreciação e do indeferimento. 4. O resgate é instituto jurídico existente no regime de previdência privada, pelo qual o ex-participante, que ainda não atingiu a qualidade de assistido (beneficiário) do plano de benefícios, opta por se desligar da relação jurídica contratual - hipótese em que tem direito, tão somente, à devolução, com atualização monetária, dos valores que aportou ao fundo do respectivo plano de benefícios (Súmulas 289 e 290 do STJ). Com efeito, a controvérsia teria de se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual da autora para o exame de aspectos diversos acerca da gestão do fundo formado, pois não mais integra a coletividade de participantes e beneficiários do plano de benefícios. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.561.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018.)
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