- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DO PARTICIPANTE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE FORMA CLARA E INTELIGÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu todas as questões necessárias ao deslinde do litígio, sendo dispensável que venha a examinar todos as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O participante possui legítimo interesse em demandar a respectiva entidade de previdência privada em ação de prestação de contas para buscar o esclarecimento sobre as importâncias vertidas ao fundo. 3. O esgotamento da via administração administrativa não é condição para o surgimento do interesse em ajuizar ação de prestação de contas, especialmente quando as informações a que os participantes têm acesso se apresentam de maneira genérica. 4. A prestação de contas por entidade de previdência privada deve ser apresentada de maneira clara e inteligível. Caso não seja disponibilizada na forma mercantil, não é permitido ao magistrado desconsidera-las apenas por suposta violação ao artigo 917 do Código de Processo Civil, mas deve verificar, acima de tudo, se as contas apresentadas atingem as finalidades do processo e, caso positivo, afastar o rigor da norma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 150.390/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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