- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. De acordo com as premissas estabelecidas nas instâncias de origem, a CDA foi cancelada porque foi acolhido o pedido administrativo de revisão de débito, formulado diretamente pela empresa (isto é, sem concurso de advogado), no qual esta informou que havia preenchido com equívoco o documento de confissão de dívida. 3. Não obstante, foi mantida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a defesa judicial apresentada (Exceção de Pré-Executividade, Embargos do Devedor). 4. Não se confunde, entretanto, o direito à percepção da verba honorária, decorrente da causalidade, com a situação que deu ensejo ao cancelamento da CDA (atuação pessoal e direta da empresa, sem concurso de advogados, na qual esta informa que havia errado o preenchimento da GFIP). 5. Nesse contexto, a revisão do entendimento expressamente adotado no acórdão recorrido, de que o "labor despendido na presente causa" deve ser remunerado pelo montante de R$2.000,00, é obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.435.463/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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