- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 26/04/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR UM DOS LITISCONSORTES. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL POR LITISCONSORTE DIVERSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO. ART. 509 DO CPC/1973. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Sustenta-se, em síntese, que a ré, ex-gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Irauçuba, causou lesão ao município por abusivos atos de improbidade administrativa. II - O processo foi extinto sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial. O recurso de apelação interposto pelo município foi desprovido, interpondo o Ministério Público agravo regimental, o qual não foi admitido. O Ministério Público interpôs recurso especial, afirmando que a sua legitimidade ativa é concorrente com a do município, na medida em que se tem um litisconsórcio ativo facultativo unitário. III - Dá-se o litisconsórcio "quando no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses. O direito material é o que determina ou não a existência do litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 262). Quanto à formação, o litisconsórcio decompõe-se em facultativo e necessário, segundo a sua constituição se revele obrigatória ou não. Quanto ao resultado do julgamento na esfera jurídica das partes, o litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (op. cit, p. 265) que "a unitariedade do litisconsórcio decorre da natureza única e incindível da relação jurídica a ser julgada". Por outro lado, o litisconsórcio simples é aquele que possui litisconsortes como litigantes distintos e independentes uns dos outros, podendo seus atos ser cindidos, de modo a não aproveitar e nem beneficiar os demais (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: 18 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 473). IV - Expostas essas noções, chega-se à conclusão de que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais apenas no litisconsórcio unitário, em decorrência da incindibilidade da decisão, circunstância que dá azo a que a decisão gere efeito expansivo subjetivo. No caso dos autos, tem-se exatamente um litisconsórcio facultativo unitário, de modo que a decisão prolatada gera o mesmo efeito jurídico para todos os autores (Ministério Público e município). Assim, o recurso interposto pelo Município de Irauçuba aproveita ao Ministério Público, afigurando-se despiciendo que tenha o Parquet impugnado a sentença para recorrer da decisão que julgou monocraticamente a apelação (CPC/73, art. 509; CPC/15, art. 1.005). V - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.842.866/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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