JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA 282/STF. REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à estabilidade extraordinária para ocupantes de função de confiança, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Ainda que superado tal óbice, observa-se que as matérias pertinentes aos artigos 54 da Lei 9.784/99 e 143 da Lei 8.112/90 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 4. Quanto ao preenchimento do requisito temporal, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplicam as disposições da Lei 8.878/1994 aos ocupantes de Função de Assessoramento Superior, por se cuidar de cargo de natureza transitória e precária, demissível ad nutum. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 440.559/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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