JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
15/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE FRETAMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não ocorreu violação do art. 535 do Código de Processo Civil, muito menos negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, efetivamente, examinou os argumentos trazidos pela ora recorrente, fundamentando de modo integral a controvérsia, não se verificando, especificamente, contradição no julgado. 2. In casu, não houve interpretação ampliativa do pedido da recorrida, tampouco julgamento além do pedido, pois o pedido considera que, havendo relação contratual, a retenção das alíquotas deveria ser efetuada nos moldes da legislação vigente, de sorte, que também não há o alegado reformatio in pejus. 3. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir. Isto porque é plena a utilidade da ação declaratória originária. Além do que o equivoco na retenção dos tributos estava sendo efetuado quando da propositura da demanda. 4. O fundamento do acórdão recorrido é baseado em resposta de consulta realizada à Receita Federal, bem como na natureza das atividades realizadas pela empresa recorrida. Desse modo, modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda a revisão do contexto fático probatórios dos autos e a análise de contratos, o que atrai a incidência das Súmula 5 e 7/STJ. 5. O recurso não pode ser conhecido, também, sob o fundamento da alínea "c", porquanto não realizou a recorrente o necessário cotejo analítico, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.426.220/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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